domingo, 18 de outubro de 2009
SOBRE A LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
http://www.cultura.mg.gov.br/?task=interna&sec=9&cat=59&con=1271
terça-feira, 15 de setembro de 2009
TABELA DE DEDUÇÃO FISCAL
Imposto de renda
Valor Pago de IR:......... R$ 1.000.000,00
Lei de incentivo:......... [...] Rouanet*
Valor incentivado:........ R$ 40.000,00 (4%)
Contrapartida Necessária:. 0,00
Valor do Patrocínio:...... R$ 40.000,00
Valor Pago de IR:......... R$ 1.000.000,00
Lei de incentivo:......... [...] Audiovisual*
Valor incentivado:........ R$ 30.000,00 (3%)
Contrapartida Necessária:. R$ 1.500,00
Valor do Patrocínio:...... R$ 31.500,00
* LEI ROUANET
Dedução de até 4% do imposto de renda.Prevê incentivos fiscais a peossas jurídicas que desejam financiar projetos culturais por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Ministério da Cultura). A empresa apoia projetos enquadrados em determinados segmentos, e pode deduzir até 100% do valor patrocinado.
* LEI DO AUDIOVISUAL
Concede incentivos fiscais as empresas, limitada a 3% do Imposto de Renda devido. A empresa aquire Certificados de Investimento Audiovisual, títulos representativos de quotas de participação em obras cinematográficas.
ICMS
Valor Pago de ICMS:....... R$ 1.000.000,00
Lei de incentivo:......... MG -Lei 12.733/97 (Lei Estadual de Incentivo à Cultura*)
Valor incentivado:........ R$ 30.000,00 (20%)
Contrapartida Necessária:. R$ 7.500,00
Valor do Patrocínio:...... R$ 37.500,00
* LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Permite incentivos ficais a empresas que participarem de projetos artísticos culturais no estado de Minas Gerais. A lei implementa três patamares de renúncia fiscal: de 10%, 7% e 3% do Imposto (ICMS) devido. As porcentagens de incentivo variam de acordo com o faturamento anual.
ISSQN
Valor Pago de ISSQN:...... R$ 100.000,00
Lei de incentivo:......... BH - LEI 6498/93 (Lei Municipal de Incentivo à Cultura*)
Valor incentivado 20.000,00 (20% a.m.)
Contrapartida Necessária 0,00
Valor do Patrocínio 20.000,00
Valor Pago de ISSQN:...... R$ 1.200.000,00
Lei de incentivo:......... BH - LEI 6498/93 (Lei Municipal de Incentivo à Cultura*)
Valor incentivado:........ R$ 36.000,00 (3% a.a.)
Contrapartida Necessária:. 0,00
Valor do Patrocínio:...... R$ 36.000,00
* LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Permite incentivos ficais a empresas que participarem de projetos artísticos e culturais no município de Belo Horizonte. O incentivo fiscal corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação. O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
Valor Pago de IR:......... R$ 1.000.000,00
Lei de incentivo:......... [...] Rouanet*
Valor incentivado:........ R$ 40.000,00 (4%)
Contrapartida Necessária:. 0,00
Valor do Patrocínio:...... R$ 40.000,00
Valor Pago de IR:......... R$ 1.000.000,00
Lei de incentivo:......... [...] Audiovisual*
Valor incentivado:........ R$ 30.000,00 (3%)
Contrapartida Necessária:. R$ 1.500,00
Valor do Patrocínio:...... R$ 31.500,00
* LEI ROUANET
Dedução de até 4% do imposto de renda.Prevê incentivos fiscais a peossas jurídicas que desejam financiar projetos culturais por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Ministério da Cultura). A empresa apoia projetos enquadrados em determinados segmentos, e pode deduzir até 100% do valor patrocinado.
* LEI DO AUDIOVISUAL
Concede incentivos fiscais as empresas, limitada a 3% do Imposto de Renda devido. A empresa aquire Certificados de Investimento Audiovisual, títulos representativos de quotas de participação em obras cinematográficas.
ICMS
Valor Pago de ICMS:....... R$ 1.000.000,00
Lei de incentivo:......... MG -Lei 12.733/97 (Lei Estadual de Incentivo à Cultura*)
Valor incentivado:........ R$ 30.000,00 (20%)
Contrapartida Necessária:. R$ 7.500,00
Valor do Patrocínio:...... R$ 37.500,00
* LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Permite incentivos ficais a empresas que participarem de projetos artísticos culturais no estado de Minas Gerais. A lei implementa três patamares de renúncia fiscal: de 10%, 7% e 3% do Imposto (ICMS) devido. As porcentagens de incentivo variam de acordo com o faturamento anual.
ISSQN
Valor Pago de ISSQN:...... R$ 100.000,00
Lei de incentivo:......... BH - LEI 6498/93 (Lei Municipal de Incentivo à Cultura*)
Valor incentivado 20.000,00 (20% a.m.)
Contrapartida Necessária 0,00
Valor do Patrocínio 20.000,00
Valor Pago de ISSQN:...... R$ 1.200.000,00
Lei de incentivo:......... BH - LEI 6498/93 (Lei Municipal de Incentivo à Cultura*)
Valor incentivado:........ R$ 36.000,00 (3% a.a.)
Contrapartida Necessária:. 0,00
Valor do Patrocínio:...... R$ 36.000,00
* LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Permite incentivos ficais a empresas que participarem de projetos artísticos e culturais no município de Belo Horizonte. O incentivo fiscal corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação. O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
CONTA COMIGO
A Emvideo – Eventos Audiovisuais Ltda. é uma produtora de cinema e video que atua há 25 anos na elaboração de projetos culturais para leis de incentivo à cultura nas esferas municipal(1), estadual(2) e federal(3). Tais leis permitem a qualquer empresa deduzir, do seu ISS, ICMS, ou IR a pagar, um percentual para investir em cultura.
O direcionamento de impostos para a atividade cultural vem acompanhado de um retorno significativo na ampliação da visibilidade e do respeito à marca do patrocinador tanto no meio empresarial, quanto junto à classe artística e ao público consumidor de bens culturais.
Dentro deste contexto, a que se ressaltar a figura do contador como um dos protagonistas como co-gestor da política de responsabilidade social e ativismo cultural de empresas sintonizadas com as novas demandas da sociedade da informação. No entanto, ainda há muito trabalho a ser feito no sentido de conscientizar empresários da importância estratégica de promover ações que contribuam para elevar o status de suas empresas junto ao público em geral e consumidores em particular, que começam a diferenciar marcas e produtos segundo os valores a eles agregados. Tais valores se traduzem, justamente, no investimento empresarial em meio ambiente, comunidade e cultura. O contador pode ser, neste caso, um agente de convencimento no meio empresarial, no sentido de abrir as portas da economia da cultura aos seus próprios clientes.
O investimento em cultura é uma oportunidade para as empresas participarem do processo de incremento e manutenção dos valores culturais da sociedade e, principalmente, a possibilidade de construção de uma imagem forte e bem posicionada para o consumidor, garantindo a curto, médio e longo prazos sua perpetuação.
Eis aí outro argumento para que o contador possa construir um sólido arcabouço de conscientização das empresas que atende, já como parte integrante da cadeia produtiva de bens culturais. Para tanto, é importante ressaltar que o critério comum para que as empresas invistam em cultura passa pela busca de algum tipo de retorno, seja institucional ou de vendas. Além disso, a natureza concorrencial imposta pelo mercado às relações econômicas traz três novas exigências: a necessidade de diferenciação das marcas; a diversificação do mix de comunicação das empresas para melhor atingir seu público; e a necessidade dessas empresas se posicionarem como socialmente responsáveis.
Os benefícios para o agente captador, neste caso seu escritório de contabilidade, constitui, em média, 10% do valor do projeto aprovado em lei. O escritório de contabilidade, ao oferecer a seus clientes a oportunidade de associar sua marca a um projeto cultural, será responsável pela veiculação do nome das empresas patrocinadoras em salas de cinema, centros culturais, emissoras de TV, mostras e festivais de cinema e vídeo de alcance nacional e internacional.
(1)Lei Municipal de Incentivo à Cultura
(2)Lei Estadual de Incentivo à Cultura
(3)Lei Rouanet e Lei do Audiovisual
O direcionamento de impostos para a atividade cultural vem acompanhado de um retorno significativo na ampliação da visibilidade e do respeito à marca do patrocinador tanto no meio empresarial, quanto junto à classe artística e ao público consumidor de bens culturais.
Dentro deste contexto, a que se ressaltar a figura do contador como um dos protagonistas como co-gestor da política de responsabilidade social e ativismo cultural de empresas sintonizadas com as novas demandas da sociedade da informação. No entanto, ainda há muito trabalho a ser feito no sentido de conscientizar empresários da importância estratégica de promover ações que contribuam para elevar o status de suas empresas junto ao público em geral e consumidores em particular, que começam a diferenciar marcas e produtos segundo os valores a eles agregados. Tais valores se traduzem, justamente, no investimento empresarial em meio ambiente, comunidade e cultura. O contador pode ser, neste caso, um agente de convencimento no meio empresarial, no sentido de abrir as portas da economia da cultura aos seus próprios clientes.
O investimento em cultura é uma oportunidade para as empresas participarem do processo de incremento e manutenção dos valores culturais da sociedade e, principalmente, a possibilidade de construção de uma imagem forte e bem posicionada para o consumidor, garantindo a curto, médio e longo prazos sua perpetuação.
Eis aí outro argumento para que o contador possa construir um sólido arcabouço de conscientização das empresas que atende, já como parte integrante da cadeia produtiva de bens culturais. Para tanto, é importante ressaltar que o critério comum para que as empresas invistam em cultura passa pela busca de algum tipo de retorno, seja institucional ou de vendas. Além disso, a natureza concorrencial imposta pelo mercado às relações econômicas traz três novas exigências: a necessidade de diferenciação das marcas; a diversificação do mix de comunicação das empresas para melhor atingir seu público; e a necessidade dessas empresas se posicionarem como socialmente responsáveis.
Os benefícios para o agente captador, neste caso seu escritório de contabilidade, constitui, em média, 10% do valor do projeto aprovado em lei. O escritório de contabilidade, ao oferecer a seus clientes a oportunidade de associar sua marca a um projeto cultural, será responsável pela veiculação do nome das empresas patrocinadoras em salas de cinema, centros culturais, emissoras de TV, mostras e festivais de cinema e vídeo de alcance nacional e internacional.
(1)Lei Municipal de Incentivo à Cultura
(2)Lei Estadual de Incentivo à Cultura
(3)Lei Rouanet e Lei do Audiovisual
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
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